Prezado Cliente,
Foi publicado no DOU nº 241, de 16/12/2016, Seção 1, pagina 201, a Resolução RDC nº 133/2016, que “Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 25 de setembro de 2014, que dispõe sobre as medidas de controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, fentermina, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.”
A RDC nº 133/2016 reúne regras que estavam dispersas em outras normas da Anvisa que tratam de anorexígenos do tipo anfetamínico (anfepramona, mazindol, femproporex e fentermina) e sibutramina, como a RDC nº 50/2014, RDC nº 25/2010 e a RDC 58/2007.
No caso da sibutramina, a RDC nº 133/2016 formaliza a quantidade de medicamento que poderá constar em cada notificação de receita apresentada pelo paciente. A quantidade de medicamento máxima por receituário deve ser igual 60 (sessenta) dias de tratamento.
No que se refere aos anorexígenos do tipo anfetamínico, sua manipulação e comercialização continua vedada, até que ocorra o registro de uma especialidade farmacêutica, conforme expressamente estabelecido no artigo 9, da RDC 50/2014.
Confira a íntegra da Resolução
aqui.
Fonte: ANFARMAG